Direito romano
1. Definição romanas de obrigações :
“Obrigação é o vínculo de direito por imposição do qual somos obrigados a solver algo a alguém de acordo com o direito de nossa cidade”. (Florentino).
“A substância das obrigações não consiste nisto, a saber, que torne nosso algum corpo ou nossa alguma obrigação, mas que constranja outrem para conosco a dar, fazer ou prestar algo”. (Paulo).
2. Elementos integrantes das obrigações :
Os elementos estão presente em qualquer vínculo obrigacional
- sujeito ativo, que é o credor (pessoa que tem o direito de exigir a prestação, objeto da obrigação);
- sujeito passivo, o devedor (pessoa que é obrigada a fornecer a prestação, objeto da obrigação);
- objeto da obrigação, objeto da relação obrigacional. O objeto da obrigação é sempre uma conduta ou ato humano: dar, fazer ou não fazer. A prestação (dar, fazer e não fazer) é o objeto imediato. Ela deve obedecer certos requisitos para a obrigação ser considerada válida.
- vínculo jurídico (vinculum juris) é o liame existente entre o sujeito ativo e o sujeito passivo e que confere ao primeiro o direito de exigir do segundo o cumprimento da prestação. 3. Classificação romana de obrigações
- Quanto às fontes:
. derivadas de um contrato;
. derivadas de um quase-contrato;
. derivadas de um delito;
. derivadas de um quase-delito.
- Quanto aos sujeitos:
. Um credor e um devedor;
. Pluralidade de sujeitos, quer ativos, quer passivos.
- Quanto ao objeto:
. alternativas e facultativas;
. certas e incertas;
. divisíveis e indivisíveis.
- Quanto à autoridade:
. civis;
. honorárias.
- Quanto à obrigatoriedade:
. civis;
. naturais.
- Quanto aos efeitos:
.unilaterais;
. bilaterais.
4. Fontes das Obrigações:
Gaio dividiu as fontes das obrigações em quatro espécies: contrato (obligatio ex contractu), quase-contrato (obligatio quase ex contractu), delito (obligatio ex delicto) e quase-delito (obligatio quase ex delicto).
Contrato