Direito romano
Tudo que temos nos dias de hoje devemos a diversos povos . A arte devemos a Grécia, a religião ao povo de Judah , já as leis devemos ao Roma. A Roma foi uma grande influencia para a construção a nossa jurisdição.
A aplicação do Direito romano vai desde a fundação da cidade de Roma em 753 a.C. até a morte do imperador do Oriente Justiniano, em 565 da nossa era .
Os fundamentos do Direito Romano podem ser divididos em partes teóricas : Historia e Filosofia , e os questionamentos baseados na instituição jurídica. Os estudiosos numeravam em três as características .
Os conceitos básicos para entendimentos do direito romano são denominados como : jus, fas, justifica, aequitas , jurisprudencia e juris praecepta.
Jus: Regulamentos de normas religiosas ( cotiam força de lei ). O qual possuía a norma Agendi (Direito Objetivo) e a Facultas Agendi (Direito Subjetivo).
Direito objetivo: Direito Objetivo estabelece normas de conduta social. De acordo com elas, assim devem agir os indivíduos.
Direito subjetivo: Direito Subjetivo esta se referindo a faculdade de agir . Quando falamos que uma pessoa tem direito a algo , esse direito é subjetivo , assim sendo a pessoa não precisa necessariamente recorrer a esse direito se não quiserem .
Fas: É o Direito falado dos Deuses , ou seja todas as normas legais ditas pelos Deuses e transmitida aos sacerdotes e pitonisas.
Justifica: Nada mais que a vontade de fazer justiça , dando a cada cidadão esse direito.
Aequitas: No começo pregava a igualdade material. Logo após uma longa evolução passo a pregar igualdade , proporcionalidade e caridade.
Os culpados em seus julgamento poderiam ter muitas formas de punição dentre elas as mais famosas :
Supplicium: Execução de algum delinquente .
Demnum: Pagamento em pecúnia ( dinheiro , riquezas e valores).
Poenas: Pagamentos em dinheiro quando o delito era de lesões.
Podemos ver que algumas dessa formas de punição permanecem até