Direito Romano
Recife, 27 de Setembro de 2013.
Direito Romano
O Direito constitui um dos mais importantes legados da civilização romana. Segunda a definição de Thomas Marky, é “o complexo de normas vigentes em Roma, desde sua fundação (lendária, no século VIII a.C) até a codificação de Justiniano (século VI d.C)” (MARKY, 1995,p.05). O estudo do Direito Romano deverá lidar com um longo tempo, de mais de um milênio, e todas as evoluções apresentadas durante esse período. Assim, para fins de estudo, costuma-se dividir o direito romana em fases, adotando-se para esse fim preferencialmente um critério que os estudiosos chamam de jurídico-interno (JUSTO,2003,p.49), porque privilegia o especifico campo jurídico, sem se interessar em demasia pelas questões sociológicas e políticas.
Mesmo entre os que adotam esse critério, há divergências. António Santos Justo, por exemplo, divide o Direito Romano em quatro épocas: arcaica, clássica, pós-clássica e justinianéia. Thomas Marky, por sua vez, trabalha com somente três fases: a arcaica, a clássica e a pós-clássica, absorvendo nesta última o período de Justiniano. Em função da importância do período justinianeu, opta-se nesta pesquisa por seguir a abordagem e a divisão de Antônio Santos Justo, dividindo o direito romano também em quatro épocas. A época arcaica pode ser subdividida em duas subfases: a nacionalista (que vai de 753 a 242 a.C.), e a universalista (de 242 a 130 a.C.). A primeira caracterizou-se por marcar o início do ius civile, direito que se aplicava exclusivamente às relações entre romanos, de modo algum aos estrangeiros.
A segunda, por sua vez, caracterizou-se pela criação da magistratura do praetor peregrinus, o juiz encarregado de resolver problemas entre estrangeiros (os peregrinos), e entre estes e os romanos. Já na época arcaica, portanto, os romanos souberam livrar-se de um direito exclusivamente personalista, para criar fórmulas e instrumentos de aplicação do direito aos