Direito Romano.
Para o que ora aproveitaremos um resumo da lavra do eminente Prof. César Silveira, que o inicia reconhecendo como casa paterna das nações civilizadas a História do Direito Romano. Esse organismo jurídico da antiguidade é considerado como a razão escrita. O Corpus Juris representa 10 séculos de uma moral puramente humana. Ganhou a função de um eterno paradigma, de fonte de origem de toda a sistematização jurídica. É por isso que Hallan diz que a velha legislação guiará, por longos séculos ainda, as gerações.
O Direito Romano, infiltrou-se nos costumes judiciários de todos os povos e tem resistido à corrente dos códigos, que inauguram contra ele o espírito reacionário. É erro afirmar que as Ordenações de Portugal foram o nosso Código Civil (Carvalho de Mendonça).
O Direito Romano, em vez de surgir de um jacto, como Minerva na cabeça de Júpiter, bem ao contrário sofreu uma longa gestação, no longo percurso entre a fundação de Roma até a constituição do Império Bisantino.
Assim, três fases características se assinalam (Afonso Cláudio):
1ª - quando a idéia de unificação do Direito surgiu com Tarquínio, o Soberbo, sem que houvesse participação do povo;
2ª - quando, sob a República, todas as classes, de comum acordo, reclamam a codificação, cuja necessidade ficou acentuada com o aparecimento da complilação Papiriana. Nesta 2ª fase são elaboradas as chamadas Leis das XII Tábuas, as Leis das Ações;
3ª - quando aos imperadores e ao povo se juntam os jurisconsultos, que elaboram o Edicto Perpétuo, os Códigos Gregoriano e Hermogeniano, o Código Teodosiano, e, sob Justiniano, o Corpus Juris Civilis Romanorum.
No desenvolvimento do Direito Romano se distinguem, de outro lado, 4 partes:
1ª - Direito arcáico ou quiritário (desde a fundação de Roma até a codificação das XII Tábuas); direito rigoroso, formalista, apto só a um povo de economia agrária;
2ª - o período de Augusto, poucos anos antes da vinda de Cristo (fim da República Romana); prevalência do