Direito romano
O Direito é um elemento fundamental da cultura, produto histórico da experiência humana de uma sociedade. A cultura ocidental vigente em nosso cotidiano baseia-se em três componentes de suma importância que são a filosofia grega, o Direito Romano e o Cristianismo isto sem mencionar outros também importantes, porém menos grandiosos que estes três. O Direito Romano nos legou o Corpus iuris civilis (Corpo de Direito civil), em sua estrutura, princípios e categorias e os conceitos fundamentais que integraram a ciência jurídica medieval, moderno e contemporâneo. Por ser à base do estudo e compreensão do Direito tem importância como um conhecimento, isto é, preliminar, em um curso jurídico. O Direito romano se constitui do conjunto de princípios e normas jurídicas que vigoraram em Roma e em territórios por ela dominados desde 753 A.C, até morte de Justiniano em 565 D.C. que compreende toda a experiência jurídica do povo romano. A real influência do Direito romano se deu principalmente sobre o Direito privado. Segundo a concepção romano direito era natural, conforme a realidade e não produto de concepções intelectuais e abstratas. Sua base era a vida social, concreta, conjunto de fenômenos e de circunstâncias políticas, econômicas e sociais, da qual emergia como conjunto de soluções normativas para os problemas que essa mesma vida suscitava no conjunto dos interesses subjetivos. Era também um direito que conjugava a tradição como o progresso, não sendo estático, mas, como a vida, um processo in fieri que era um direito concreto, porque as suas instituições como resposta a exigências e práticas da vida: era um direito universal, porque Roma era, em certo período da história dos povos, um verdadeiro universo, por sua importância e extensão: e, finalmente, era um direito que visava proteger e realizar, em toda à sua dimensão, o valor da liberdade individual.
O ensino do Direito romano busca tornar o jurista capaz de certa liberdade e uma relativa