Direito real
Conceito: probatio – ensaio, verificação, inspeção, exame, confirmação.
Atividade probatória: ato ou complexo de atos que tendem a formar a convicção do JUIZ sobre a existência ou não de uma situação fática.
Meio: instrumentos aptos a formar a convicção do juiz quanto à existência ou não de uma situação fática. Art. 157 – “São inadmissíveis (...) as provas ilícitas”
Resultado: a convicção da entidade decidente formada no processo sobre a existência ou não de uma situação fática. Ex. art. 593, III, d – caberá apelação quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária a prova dos autos.
Instruçao Probatória: É a fase do processo em que as partes procuram demonstrar o que objetivam, sobretudo para demonstrar ao juiz a veracidade ou falsidade da imputação feita ao réu e das circunstâncias que possam influir no julgamento da responsabilidade e na individualização da pena.
Tourinho Filho: Provas são os elementos produzidos pelas partes ou pelo próprio juiz, visando estabelecer, dentro do processo, a existência de certos fatos
Edílson Mongenout Bonfim: É o instrumento utilizado pelos sujeitos processuais para comprovar os fatos da causa, isto é, aquelas alegações que são deduzidas pelas partes como fundamentais para o exercício da tutela jurisdicional
Destinatário: Juiz
Ministério Público: Também seria destinatário da prova, na medida em que, na fase pré-processual, as provas têm como finalidade a formação da opinio delicti(convencimento) do MP.
Distinção entre prova e elementos informativos.
Prova: produzida em contraditório judicial,
Elementos informativos: colhidos na investigação,
Provas Cautelares – risco de desaparecimento do objeto da prova. Ex. escuta telefônica.
Provas Não repetíveis: impossibilidade de ser novamente coletada em razão do perecimento, desaparecimento ou extinção da fonte da prova. Ex. art. 6º, VII, do CPP.
Antecipadas – produzidas previamente ao momento processual ordinário, em razão