DIREITO REAL DAS SUPERFICIES
O direito de superfície era utilizado no direito pré-codificado, mas não foi introduzido no Código Civil de 1916, sendo contemplado no Código Civil de 2002. A superfície é o direito real de fruição ou gozo sobre a coisa alheia. Teve origem romana e surgiu da necessidade de fazer edificaçõe sobre os bens públicos, mas que o solo continuasse pertencendo ao Estado. Atualmente, o direito de superfície é em essência o direito de construir ou plantar em terreno alheio. É regulado pelos artigos 1369 à 1377 do Código Civil e a superfície pode ser de terreno urbano e rural. O art. 1369 define o direito de superfície da seguinte forma:
Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.
A superfície é direito real, e por isso não se confunde com a locação ou parceria porque estes são direitos obrigacionais. Da mesma forma não se confunde com o arrendamento. O direito de superfície é uma limitação ao direito de propriedade, em que o proprietário transmite, por meio de escritura pública registrada no CRI, à outro o direito de construir ou plantar no seu terreno. Ou, neste caso, não é restritivo, opcional, pode ser ambos, ou seja, plantar e construir. Assim, também pode ser mais de uma pessoa a titular do direito de superfície. Porém, o superficiário não está autorizado a fazer obras no subsolo, e como há omissão quanto ao espaço aéreo, entende-se que pode ser utilizado, já que segundo o diploma legal, este é parte integrante do solo. Pelo princípio superfícies solo cedit, tudo o que se planta ou constrói em solo alheio é de propriedade do proprietário do solo. Mas, quando a superfície for temporânea ocorre a suspensão dos efeitos da acessão, e quando a superfície