Direito Reais
DIREITOS REAIS
CONCEITO:
É o conjunto de normas reguladoras das relações jurídicas que possuem como objeto as coisas suscetíveis de apropriação pelo homem.
IMPORTÂNCIA: trata da parte do direito civil que regula a propriedade.
HISTÓRICO
DIREITOS REAIS X DIREITOS PESSOAIS
Jus in re Jus ad rem
Direito Real: poder jurídico do titular sobre a coisa com exclusividade e contra toda a coletividade, sendo que todos devem se abster de qualquer ato perturbador do direito do titular.
Erga omnes elementos: COISA, DOMÍNIO.
Direito Pessoal: Relação jurídica pela qual pode exigir a realização de determinada prestação.
Relação de pessoa a pessoa elementos: PRESTAÇÃO.
CARACTÉRES DISTINTIVOS
1) Quanto à natureza:
D.P. D.R. Relativos – os direitos e obrigações que surgem da relação jurídica afetam tão somente, em regra, a esfera jurídica do SA e do SP. Absolutos – afetam indistintamente todas as pessoas
2) Quanto ao conteúdo:
D.P. D.R. Não necessariamente possuem natureza patrimonial Possuem natureza patrimonial
3) Quanto ao objeto:
D.P. D.R. Exigem o cumprimento de uma prestação Incidem sobre uma coisa/BEM.
Objeto pode ser determinável. Objeto sempre tem que ser uma coisa determinada.
4) Quanto ao sujeito
D.P. D.R. Sujeito é determinável ou determinado Sujeito é indeterminado (DEVER GERAL OU SUJEITO PASSIVO UNIVERSAL)
Só encontra o Sujeito Passivo quando é violado.
5) Quanto à duração:
D.P. D.R. São transitórios e se extinguem pelo cumprimento ou por outros meios, como a prescrição. São perpétuos, não se extinguindo pelo não-uso, apenas nos casos expressos em lei.
6) Quanto à formação:
D.P. D.R. Podem resultar da vontade das partes, sendo inúmeros os contratos inominados (numerus apertus). Só podem ser criados pela lei, sendo que as espécies de direitos reais são limitados e regulados por lei (numerus clausus).
7) Quanto ao exercício:
D.P. D.R. Para o seu exercício se exige uma