Direito Público

11974 palavras 48 páginas
O Estado e o Direito internacional
1. A essência do Direito internacional
a) A natureza jurídica do Direito internacional
O Direito internacional é - de acordo com a habitual determinação do seu conceito - um complexo de normas que regulam a conduta recíproca dos Estados - que são os sujeitos específicos do Direito internacional. Mais tarde se averiguará o que significa a afirmação de que os sujeitos do Direito internacional são os Estados, e se é verdade que apenas os Estados são sujeitos de Direito internacional, quer dizer, que o Direito internacional apenas regula a conduta dos Estados. Aqui importa, antes de mais responder à questão de saber se o complexo de normas que tem a designação de Direito internacional é - tal como se pressupõe nas páginas precedentes sem qualquer exame - Direito no mesmo sentido que o Direito estadual e, por conseqüência, pode ser objeto de uma ciência jurídica.
Segundo a determinação do conceito de Direito que aqui propusemos, o chamado Direito internacional é Direito se é uma ordem coercitiva da conduta humana, pressuposta como soberana; se liga aos fatos por ele definidos como pressupostos atos de coerção por ele determinados como conseqüências e, portanto, pode ser descrito em proposições jurídicas, da mesma forma que o Direito estadual.
Mais tarde se mostrará que o Direito internacional, na medida em que regula a conduta de Estados, também norma uma conduta humana. O que aqui está em questão é saber se ele regula tal conduta por forma a reagir contra uma determinada conduta, que considera como ilícita, com uma sanção, como conseqüência do ilícito. A questão decisiva é, portanto: o Direito internacional estatui atos coercivos como sanções?
Até aqui pressupõe-se que as sanções específicas do Direito internacional eram as represálias e a guerra. Ë fácil mostrar que esta suposição está certa relativamente à reação primeiramente referida. Com efeito, é um princípio basilar do Direito internacional geral que um Estado, quando

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