DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
Rute Alves dos Santos
FICHAMENTO:
INSTITUIÇÕES DE DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO
RICARDO TEIXEIRA BRANCATO
Salvador
2014
1 CONCEITUAÇÃO
O direito é uma ciência social. Conceituar o direito é incumbência da filosofia, e isto implicaria uma serie de formulações muito complexas que não cabem num livro didático, pois cada escola filosófica tem seu conceito. O direito se preocupa com o estudo das normas que disciplinam a conduta humana em sociedade, visando à harmonia do convívio e ao bem comum. (p.19)
O direito é a ordenação de conduta humana em sociedade, por meio de normas coercitivamente impostas pelo estado e garantidas por um sistema de sanções peculiares. Uma das características naturais, o homem é um ser que vive em sociedade. Já Aristóteles dizia que o homem é um animal político. Ora, vivendo em sociedade, tendem os homens a entrar em conflito para predomínio de seus interesses pessoas. Daí a necessidade das regras de direito para que não haja desordem, mas harmonia. (p.19)
O direito, portanto, mantem o equilíbrio nas relações humanas para que a sociedade se conserve e não pareça. Finalmente, o direito sempre existe onde houver sociedade, visto que não há sociedade sem direito. Os romanos afirmavam: “Onde houver sociedade, aí haverá o Direito”. (p.20)
MORAL E DIREITO
Constituem regras de conduta e neles se nota a finalidade de conseguir o bem-estar individual e coletivo. Contudo, se de um lado o direito se preocupa com a licitude da conduta di homem, a moral visa à honestidade dessa conduta. (p.20)
A maior distinção entre o direito e a moral reside na sanção. A sanção moral é restrita ao foro intimo. Se o individuo comete um erro de natureza moral, o castigo lhe será dado apenas por sua consciência: o remoso, o arrependimento, certo constragimento em vista de uma reprovação ético-social. São tantas as