Direito público e direito privado
RAMOS DO DIREITO PÚBLICO
Direito Constitucional – Visa regulamentar a estrutura básica do Estado, disciplinando a sua organização ao tratar da divisão dos poderes, das funções e limites de seus órgãos e das relações entre governantes e governados. O Direito constitucional engloba normas jurídicas atinentes à organização político-estatal nos seus elementos essenciais, definindo o regime político e a forma de Estado, estabelecendo os órgãos estatais substanciais, suas funções e relações com os cidadãos ao limitar suas ações, mediante o reconhecimento e garantia de direitos fundamentais dos indivíduos, de per si considerados, ou agrupados, formando comunidades. Portanto o Direito Constitucional contém normas relativas à organização básica do Estado, que além de estipular a forma da federação brasileira, discriminando o que compete de maneira privativa ou concorrente á União, aos Estados e Municípios, e de distribuir as esferas de competências do exercício do poder político, estabelecendo as condições do regime presidencial, determinando os campos de atuação do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, assegura os direitos fundamentais dos indivíduos para com o Estado, ou como membros da comunidade política, não só na seara política, mas também no plano jurídico, social e econômico-financeiro. O conjunto dessas normas denomina-se Constituição ( Carta Magna – Lei Maior ) que é o complexo de normas que fixam a estrutura fundamental do governo, determinando as funções e competências de seus órgãos principais, estabelecendo os processos de designação dos governantes e declarando os direitos essenciais das pessoas e suas respectivas garantias.
Direito Administrativo - inclui normas reguladoras do exercício de atos administrativos, praticados por quaisquer dos poderes estatais, com o objetivo de atingir finalidades sociais e políticas ao regulamentar a atuação governamental , estruturando as atividades dos órgãos da