Direito público e direito privado
• Divisões dos vários campos do direito possuem uma utilidade didática.
• Direito como um todo – os fenômenos jurídicos exigem conhecimento e exame de regras de vários ramos.
• O especialista em Direito Público deve valer-se de princípios de Direito
Privado e vice versa.
• O ius civile dos romanos distinguia D.Público e D.Privado, com intuito de traçar fronteiras entre o Estado e o Indivíduo;
1. Ius publicum: relações políticas e os fins do Estado a serem atingidos; 2. Ius privatum: relações entre os cidadãos e os limites do indivíduo em seu próprio interesse.
• Importante saber se uma norma é de Direito Público ou de Direito Privado.
• Normas cogentes: as normas no D. Público têm o caráter de cogência/obrigatoriedade. As partes não podem dispor de maneira diferente do que é determinado por elas.2
No D. Privado também há normas desse nível/cogentes.
• Normas dispositivas: existentes no D. Privado, estando à disposição das partes. São “chamadas” a atuar quando as partes não dispõem sobre o tema/se omitem.
• Linha divisória – pessoas jurídicas de direito público agem como particulares – sujeição às normas de D. Privado.
• Por outro lado, no D. Privado, o Estado impõe sua vontade, tolhendo a iniciativa e vontade do particular.
• Preceitos de ordem pública = normas de ordem pública: caráter de cogência, embora tais preceitos não pertençam necessariamente ao D.
Público.
DIREITO PÚBLICO:
Pertencerão do D. Público, as normas que regulam o Estado, quando exerce a soberania poder de império.3
DIREITO PRIVADO:
O Estado se despe da soberania e se relaciona em condições de igualdade com os indivíduos, pessoas naturais ou jurídicas.
Relações entre particulares, no mesmo plano de igualdade.
Crítica: Paulo Nader: “dificuldade é constatar quando o Estado atua ou não na relação com seu poder de império” (2003:97).
Aferição no caso concreto.
Para Karl Larenz (1978:1): “direito privado é aquela