Direito publico e privado

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4.1- Conceitos, fontes, classificação das obrigações.
O ramo do Direito Civil que estuda as espécies obrigacionais, seus efeitos, extinção e suas características é o Direito Obrigacional ou Direito das Obrigações. A caracterização do vínculo jurídico transitório entre credor e devedor, no qual seu objeto consiste numa prestação de dar, fazer ou não fazer é expresso por obrigação. Referindo-se a um acordo entre duas ou mais partes, em que se concretize um acordo entre as partes envolvidas.
O Código Civil não traz um conceito para obrigação, deixando-o para uma construção doutrinária. Difere-se do dever, pois este não carece da sujeição de uma das partes. O dever refere-se a uma alta portabilidade da concretização de um determinado comportamento, através da análise da interação entre a parte e a situação e a previsão de seu desenrolar. O dever aprecia o resultado do livre-arbítrio individual e não tenta influir decisivamente neste, no que se diferencia de obrigação. Este, na prática do direito se exprime através do crédito, débito, dívida, fundamento ou fonte de um direito, instrumento que corporifica, em cargo, compromisso, imposição, títulos que representam créditos ou valores, toda relação que liga um devedor a um credor. (p. 26).
Existe capítulo específico dentro do código civil brasileiro referente aos direitos das obrigações, sendo as normas que regulam as relações de crédito. A exigência do cumprimento de uma obrigação é também chamada direito de crédito. As obrigações são constituídas de elementos subjetivos, objetivos e de um vínculo jurídico. Diversas são as classificações das obrigações e salientamos que a obrigação se extingue pelo pagamento, prescrição ou por ordem judicial.

4.2- Direito das coisas
É o ramo do direito privado que trata de coisas concretas, tais como: propriedades, móveis, imóveis, etc. No Brasil o Código Civil tem previsão legal no art. 1225. Compreende-se que o direito as coisas é destinado aos que detém o direito: seres

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