Direito Publico e Privado

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Ao falarmos da divisão do Direito em Público e Privado, não há como deixar de nos remetermos às palavras de Ulpiano, que se tornaram marcantes, sendo tomadas como base e remontando-nos ao Direito Romano

“O direito público diz respeito ao Estado da coisa romana, à polis ou civitas, o privado à utilidade dos particulares”. Esta definição deixa claros os objetivos de ambas as divisões do Direito, caracterizando como interesse do Direito Público as coisas do Estado, e do Direito Privado a individualidade, o interesse de cada um. Entretanto, não somente estes fatores classificam as duas partes. Para fazer uma classificação e distinção entre as partes de forma completa Miguel Reale acredita que devemos utilizar primeiramente como base o conteúdo, e posteriormente o elemento formal. Ele realizou esse método através de um esquema:

A tradição do Estado Moderno também representa a distinção a partir da separação entre o Estado e a sociedade. Sustenta-se, assim, que existem, na vida social, duas esferas com diferentes finalidades e regras de funcionamento: por um lado, a esfera privada, em que os indivíduos atuam livremente segundo sua vontade e interesse; por outro lado, a esfera pública, em que os cidadãos decidem de forma coletiva sobre assuntos de interesse geral. A divisão se justifica por existirem diferentes níveis de relação jurídica entre os cidadãos entre si e entre esses e o Estado. Após a utilização de diferentes fórmulas do direito romano, em termos atuais, o direito público pode ser considerado como o responsável pela disciplina das relações jurídicas em que preponderam imediatamente interesses públicos. Já o direito privado é o ramo do direito que disciplina relações jurídicas em que predominam imediatamente interesses particulares. Mediatamente, o direito público pode produzir efeitos sobre os interesses do particular e, da mesma forma, o direito privado pode agir sobre o próprio Estado. Para que possamos

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