Direito publico e privado
Historicidade: os direitos são criados em um contexto histórico, e quando colocados na Constituição se tornam Direitos Fundamentais.
Imprescritibilidade: os Direitos Fundamentais não prescrevem, ou seja, não se perdem com o decurso do tempo. São permanentes.
Irrenunciabilidade: os Direitos Fundamentais não podem ser renunciados de maneira alguma.
Inviolabilidade: os direitos de outrem não podem ser desrespeitados por nenhuma autoridade ou lei infraconstitucional, sob pena de responsabilização civil, penal ou administrativa.
Universalidade: os Direitos Fundamentais são dirigidos a todo ser humano em geral sem restrições, independente de sua raça, credo, nacionalidade ou convicção política.
Concorrência: podem ser exercidos vários Direitos Fundamentais ao mesmo tempo.
Efetividade: o Poder Público deve atuar para garantis a efetivação dos Direitos e Garantias Fundamentais, usando quando necessário meios coercitivos.
Interdependência: não pode se chocar com os Direitos Fundamentais, as previsões constitucionais e infraconstitucionais, devendo se relacionarem para atingir seus objetivos.
Complementaridade: os Direitos Fundamentais devem ser interpretados de forma conjunta, com o objetivo de sua realização absoluta.
2 - Qual a diferença terminológica entre "geração" e "dimensão"? Qual a mais adequada?
A expressão gerações de direitos e equivoca, circunstância que os anima a propor, com vantagem logica e qualitativa, a sua substituição que pela expressão dimensões de direitos, segundo o argumento de que o termo gerações “ pode ensejar a falsa impressão da substituição gradativa de uma geração por outra” quando na verdade , como este próprio trabalho já teve oportunidade de acentuar linhas atrás, o reconhecimento progressivo de novos direitos fundamentais e marcado pela nota característica da complementaridade ou cumulabilidade.
A expressão dimensões designa não só as