Direito publico internacional
Artigo 31
Regra Geral de Interpretação
1. Um tratado deve ser interpretado de boa fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade. - boa-fé: fio condutor dos contratos, das celebrações feitas com base na manifestação de vontade. Afasta condutas ardilosas, simulações, dissimulações, ou seja, qualquer comportamento que se divorcie da boa-fé. - sentido comum: as partes devem usar os termos com o significado que lhe é habitual, isso para evitar variações na atribuição de sentido. Deve levar em consideração o momento de celebração do tratado, justamente pois os conceitos e sentidos podem sofrer variações com o tempo, mas o sentido constante no tratado é aquele que as partes conheciam no momento de sua interpretação. - à luz do objetivo e finalidade: sobre o que trata, quais são os direitos e obrigações que prevê, quais os objetivos a serem alcançados bem como o fim que se almeja. Finalidade é o PROPÓSITO. Objetivos seriam os DIREITOS E OBRIGAÇÕES. OBS.: em realidade “finalidade” e “objetivo” são termos