Direito procesual do trabalho
1. DEFINIÇÃO
O Direito Processual do Trabalho (DPT) é um ramo do direito público, autônomo, contendo normas e princípios, cuja finalidade é propiciar a solução dos conflitos individuais e coletivos oriundos da relação de emprego e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. O Conjunto de sistemas e princípios, normas e instituições, que tem a finalidade de regular a atividade jurisdicional do Estado na solução dos conflitos trabalhistas, individuais e coletivos. Conjunto de normas que servem de instrumento para a aplicação do direito material, que é o direito do trabalho.
2. PRINCÍPIOS
2.1 Fontes Formais do Direito Processual do Trabalho - Fontes Diretas: CLT, CF, CPC (Art. 769, CLT), Lei 5.584/70, Lei Complementar 75/93 (LOMPU), Lei 8.078/90 (CDC), Lei 8.069/90 (ECA), Dec. Lei 779/69 (Prerrogativas Processuais da Fazenda Pública). - Fontes Indiretas: Súmulas, Jurisprudências, orientações jurisprudências, resoluções, instruções normativas, etc.
2.2 Princípios que norteiam o Direito Processual do Trabalho
Princípios são proposições básicas que fundamentam as ciências. Para o Direito, o princípio é seu fundamento, a base que ira informar e inspirar normas jurídicas. A seguir, estão elencados os princípios que norteiam o Direito Processual do Trabalho:
I - Princípio Dispositivo (Inércia) – Da Ação;
II- Princípio Inquisitivo (Impulso Ofical);
III- Princípio da Concentração dos Atos Processuais;
IV- Princípio da Economia Processual;
V- Princípio da Oralidade;
VI- Princípio da Motivação das Decisões;
VII- Princípio da Conciliação;
VIII- Princípio do “JUS POSTULANDI” (Dir. de Postular);
IX- Princípio da Identidade Física do Juiz;
X- Princípio da Imediatidade ou da Imediação;
XI- Princípio da Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias;
XII- Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa;
XIII- Princípio do Ônus da Prova;
XIV-