Direito processual

1097 palavras 5 páginas
1. Quais as diferenças entre autotutela, heterotutela e autocomposição como métodos de resolução de conflitos? Na autotutela uma parte impõe sua vontade à outra; tenta-se conseguir por si mesmo a satisfação a uma pretensão; é uma forma de vingança privada. Na heterotutela ocorre quando um terceiro, investido de jurisdição, age em nome das partes através de um processo visando pacificar a relação entre os conflitantes. “Arbitragem obrigatória”, decide e impõe decisões. E na autocomposição as partes chegam a um acordo de vontades. Ex.: contratos, transação, reconhecimento do pedido, arbitramento.

2. Qual a relação entre princípio do “monopólio estatal da força” e a proibição da autotutela? De acordo com esse mesmo princípio, a autocomposição também é proibida? No monopólio estatal da força o Estado chama pra si a autoridade na resolução de conflitos, ou seja, tem o poder para a solução de conflitos interindividuais. É a capacidade que o Estado tem de decidir imperativamente e impor decisões. Tem relação com a proibição da autotutela, porque quando o Estado se coloca como detentor do monopólio da força e da jurisdição, as pessoas não podem se autotutelar – exercer a justiça com as próprias mãos – sob pena de caracterizar exercício arbitrário das próprias razões, que é punível penalmente. A autocomposição por sua vez, é permitida e não afronta o monopólio estatal da força, sendo considerado meio legítimo e alternativo de solução de conflitos, nos quais são os direitos materiais são tidos como disponíveis.

3. Qual a relação entre moderno “Estado de Direito” e o princípio do “devido processo legal” (art. 5º, LIV, CF)? Estado de Direito é regido por leis que limitam e ao mesmo tempo libertam, é um Estado onde relações fáticas são regulamentadas por um ordenamento jurídico válido. O devido processo legal traz segurança jurídica e evita arbitrariedades, é um processo para encontrar uma verdade mediante critérios processuais que resguardem os direitos e

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