DIREITO PROCESSUAL
As diretrizes do projeto de Código de Processo Civil.
O resumo aqui exposto propõe como futuro código de processo civil finalizará uma importante etapa da era instrumentalista do processo, a três ondas renovatórias segunda a Doutrina de Mauro Capelletti e Briant
Garth conforme segue:
- Primeira Onda: Acesso a Justiça gratuita aos necessitados;
- Segunda Onda: Representa a Tutela coletiva como exemplo uma Ação Popular;
- Terceira Onda: Visa atribuir maior efetividade e celeridade à Tutela Jurisdicional por meio de institutos;
Uma suposta Quarta Onda renovatória, o foco de análise e debate se concentra nas formas de adequação do dinâmico e célere processo evolutivo voltado ao acesso à Justiça, no sentido de harmonização e adequação das ideias de efetividade e de celeridade com o dogma do devido processo constitucional e legal. Para esse desiderato, convivem no Projeto do novo código, aprovado no Senado Federal, regras de Sumarização dos procedimentos e mitigação dos recursos com princípios processuais constitucionais que asseguram o efetivo poder de influência da parte da lide. Eis o grande desafia do Direito Processual Civil pós-moderno: conciliar a efetividade / celeridade / coletivização do procedimento com a concreta / influência / substancial participação das partes e do juiz. Para isso, o legislador propõe a constitucionalização vertical e horizontal do Processo Civil.
Em suma, o reconhecimento de novos direitos e a crescente conscientização a cerca da necessidade de oferecimentos por parte do Estado de mecanismos adequados à proteção destes vem impulsionando uma ampla revisão constitucional do processo civil, mostrando-se necessário o estudo dos novos instrumentos que permeiam como objeto de permitir que a tutela jurisdicional seja prestada de forma eficaz.
Diair do Rocio Oliveira – DIREITO – Terceiro Período - turma: A - NOITE