Direito processual
Iniciou-se na antiguidade o sentimento de acontecer o julgamento de conflitos entre particulares através de autoridades Publicas, pois em primeiro momento a sociedade fazia justiça pelas próprias mãos.
O surgimento das normas apenas sancionava as penas e a composição de litígios civis (jurisdição contenciosa). E assim com o passar dos anos foram se expandindo a outras funções conexas como fiscalização de certos atos, sucessão causa mortis (jurisdição voluntaria).
Grécia
Na Grécia, o chamado mundo clássico greco-romano, o direito processual passa a conter características e procedimentos com aspectos lógicos e científicos se desvinculando da Religião.
O processo acontecia de forma oral e com a apresentação de documentações ao julgador, as testemunhas não podiam ser compostas por mulheres e crianças e era dever das partes o ônus da prova e em raros momentos havia a iniciativa do juiz em questão probatória.
Em Roma
O processo civil em Roma teve suas origens por influencia do grego.
Acontecia o julgamento por um árbitro o qual sentenciava de forma pessoal uma vez que não houvesse previsão legal que solucionasse o litigio.
Em pouco tempo a figura do arbitro foi entendida como tarefa de Soberania do Estado, cabendo a este decidir pela “certeza e paz indispensável”, onde o valor da sentença coubesse apenas as partes e estas teriam que produzir provas para isso acontecer.
Período primitivo
Período conhecido como legis actione (ações da lei)
Era dispensada a figura do advogado, pois seria reconhecido o pedido por um Magistrado e logo em seguida a arbitragem era feita por cidadãos escolhidos como árbitros, estes colheriam as provas e sentenciariam ao final.
O ritual era extremamente solene, aferia cada gesto e palavra para determinar quem seria o ganhador da causa.
Período formulário
Ao passo que o Império Romano abrangia maiores extensões o processo civil tornou se mais complexo e abordava maiores conflitos.