Direito processual m-22
Fundo Social Europeu
QUALIFICAR E CRESCER
União Europeia
Fundo Social Europeu Governo da República Portuguesa
Módulo 22: Processo Declarativo Comum e Processo Executivo em Processo de Trabalho
Disciplina: Direito Processual
Aluna: Catarina Peixoto
Docente: Carlos Seixas
Ano: 12ºI Nº: 5
Índice
Tramitação do Processo Declarativo Comum Laboral 3 Desenrolar do Processo Executivo Laboral 12 Importância da Fase Conciliatória no Processo de Trabalho 15 Bibliografia 21
Tramitação do Processo Declarativo Comum Laboral
* Artigo 51.º nº1,2 - Tentativa de conciliação
A tentativa de conciliação realiza-se obrigatoriamente quando prescrita neste Código.
A tentativa de conciliação é presidida pelo juiz e destina-se a pôr termo ao litígio mediante acordo equitativo.
* Artigo 52.º nº1,2 - Desnecessidade de homologação
A desistência, a confissão ou a transacção efectuadas na audiência de conciliação não carecem de homologação para produzir efeitos de caso julgado.
O juiz deve certificar-se da capacidade das partes e da legalidade do resultado da conciliação, que expressamente fará constar do auto.
* Artigo 53.º nº1,2,3 - Elementos do auto de tentativa de conciliação
O auto de conciliação deve conter pormenorizadamente os termos do acordo no que diz respeito a prestações, respectivos prazos e lugares de cumprimento.
Se houver cumulação de pedidos, o acordo discriminará os pedidos por ele abrangidos.
Frustrando-se, total ou parcialmente, a conciliação, ficam consignados no respectivo auto os fundamentos que, no entendimento das partes, justificam a persistência do litígio.
* Artigo 54.º nº1,2,3,4,5 - Despacho liminar
Recebida a petição, se o juiz nela verificar deficiências ou obscuridades, deve convidar o autor a completá-la ou esclarecê-la, sem prejuízo do seu indeferimento nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 234.º- A do Código de Processo Civil.
Estando a acção em condições de prosseguir, o juiz designa uma