DIREITO PROCESSUAL PENAL
PROFESSOR ALEXANDRE VIEGAS
PROVA B1- 10/04
PROVA B2- 19/06 – ATPS TOTAL
SUBS- 26/06
BIBLIOGRAFIA PLT
GUILHERME NUCCI –MANUAL DE PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL, EDITORA RT EDIÇÃO 2015
JULIO MIRABETE – PROCESSO PENAL VOL ÚNICO - EDITORA ATLAS
PROF: FERNANDO DA COSTA TOURINO FILHO – PROCESSO PENAL EDITORA SARAIVA.
PROF: VICENTE GRECO FILHO- MANUAL DE PROCESSO PENAL - SARAIVA
ADA PELEGRINI GRINOVER- RECURSOS NO PROCESSO PENAL –
EUGENIO PACELLI – CODIGO PROCESSO PENAL COMENTADO-
PEA
1 Prisão e liberdade
2 prova
3 processo e procedimento
AULA DIA 27/02/15
AULA DIA 06/03
,PRISÃO E LIBERDADE
O nosso sistema processual trás em suma uma divisão bipartida, sendo elas, processo de conhecimento e processo de execução. As prisões de natureza processual, também chamada de prisões cautelares serão cabíveis tanto na fase pré-processual como na fase processual. Já a prisão pena será cabível somente após o transito em julgado da sentença penal condenatória, dai as primeiras serem chamadas de prisões cautelares e a segunda chamada de prisão definitiva.
As prisões cautelares no nosso atual sistema processual são 3: a- Prisão em flagrante b- Prisão preventiva c- Prisão temporária
PRISÃO EM FLAGRANTE;
A luz do art. 302 CPP há uma subdivisão no flagrante a saber:
MODALIDADES
A)- flagrante próprio; a norma processual não deixa duvidas quanto a autoria do delito. Também é considerado flagrante próprio a Norma contida nos incisos I, II do mesmo artigo.
B) - flagrante improprio: é a hipótese prevista no inciso III do artigo 302 CPP. Nessa modalidade de flagrante é permitido um lapso temporal maior entre a pratica delitiva, apuração dos fatos e perseguição do agente. Portanto, a expressão logo após compreende um lapso temporal necessário para que o sujeito ativo do flagrante chegue ao local, apure o fato e inicie a perseguição que poderá durar dias desde que seja ininterrupta (também é chamado pela doutrina de