Direito Processual Penal
Curso de Direito – 6. Semestre
Disciplina: Direito Processual Penal
Professora: Doutora Daliane Vasconcelos de Oliveira
Aluno: Helder José Teixeira – RA n. 0734723
Questões:
1) Sistemas Processuais Penais:
Historicamente, o processo penal conheceu três sistemas: o inquisitório, o acusatório e o misto. O que se leva em conta é qual o papel do juiz: o de apenas julgar ou também de acusar. Portanto, a referência é principalmente histórica, ou seja, em determinado período, os julgamentos eram feitos de modo mais arbitrário e depois foram paulatinamente sendo mais garantidores do direito de defesa do réu.
a) Sistema Inquisitivo ou Inquisitorial: No sistema inquisitivo é o juiz quem detém as funções de acusar, julgar e defender o investigado, o qual se qualifica como objeto do processo em curso. O julgador é o gestor das provas, o juiz é quem produz e conduz as provas.
Neste sistema o processo se confundem as figuras do acusador e do julgador. Em verdade, não há acusador nem acusado, mas somente o juiz (o inquisidor), que investiga e julga, e o objeto de sua atividade (o inquirido). É considerado primitivo, já que o acusado é privado do contraditório, prejudicando-lhe o exercício da defesa.
a) Sistema Acusatório:
No Sistema Acusatório há a nítida separação entre as funções de acusar, julgar e defender, o que não ocorria no sistema inquisitivo. O juiz é imparcial e somente julga, não produz provas e nem defende o réu.
Caracteriza-se pela separação entre as funções de acusar e julgar. O procedimento neste caso costuma ser realizado em contraditório, permitindo-se o exercício de uma defesa ampla, já que a figura do julgador é imparcial, igualmente distante, em tese, de ambas as partes. As partes, em pé de igualdade (par conditio) têm garantido o direito à prova, cooperando, de modo efetivo, na busca da verdade real. A ação penal é de regra pública, e indispensável para a