direito processual penal
HABEAS CORPUS
RELATOR
IMPETRANTE
IMPETRADO
PACIENTE
Nº 68.721 - RJ (2006/0231438-1)
: MINISTRO GILSON DIPP
: GUSTAVO EID BIANCHI PRATES
: DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA DO HABEAS
CORPUS NR 200602010096551 DO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 2A REGIÃO
: LUIZ FELIPE DA CONCEIÇÃO RODRIGUES
EMENTA
CRIMINAL. HC CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILÍCITOS.
OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.
EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. LIMINAR CASSADA.
I . Nos termos do entendimento desta Corte, assim como do Supremo
Tribunal Federal, não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar, a não ser que reste demonstrada a ilegalidade, sob pena de indevida supressão de instância – hipótese não verificada nos autos.
I I . Hipótese em que a impetração sustenta que a Receita Federal, em operação conjunta com a Polícia Federal, teria ingressado em dois escritórios contábeis da empresa de propriedade do paciente, e apreendido documentos relacionados a clientes da referida sociedade, bem como livros e memórias de computador, sem autorização judicial, tendo sido instauradas diversas ações penais com base no material apreendido.
I I I . ão resta evidenciada a referida estreita exceptio , a fim de autorizar a
N
outorga da medida pretendida, pois a denúncia menciona material contábil que, em princípio, não foi apreendido na atacada diligência.
IV.Ordem denegada, cassando-se a liminar anteriormente deferida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, denegou a ordem."Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Felix
Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 13 de fevereiro de 2007.(Data do Julgamento)
MINISTRO