DIREITO PROCESSUAL PENAL
Em causa está saber a quem compete a iniciativa ou o impulso processual, portanto, o impulso de investigar a infracção, e quem compete também a decisão de submeter ou não o infractor a julgamento.
Tem-se que considerar que tal iniciativa é tarefa estatal e ela é realizada oficiosamente, em certos casos mesmo à margem da vontade e da actuação dos particulares.
Em determinado tipo de crime, o Estado age oficiosamente: não necessita da participação, ou do impulso particular, para que se desencadeie todo o processo de investigação, com vista a determinar quem foram os agentes e a decisão de os submeter ou não a julgamento. O exercício da acção penal compete ao Ministério Público – princípio da oficialidade.
Ao lado do Ministério Público, tem-se determinadas entidades oficiais que podem promover e realizar certas diligências, mas sempre actos que são ou delegados pelas autoridades judiciárias, ou sempre em coordenação com o Ministério Público – os chamados órgãos de polícia criminal (arts. 55º e 56º CPP).
Esta subordinação às autoridades judiciárias advém do art. 248º CPP. O art. 242º CPP, refere os casos de denúncia obrigatória, mas só para os órgãos de polícia criminal, como também para os magistrados – entidades judiciárias (juiz ou Ministério Público).
Com esta denúncia obrigatória, com esta obrigação de comunicação dos actos, com o levantamento dos autos de notícia e porque, nos termos do art. 48º CPP, é o Ministério Público que tem legitimidade para promover o processo penal, então, a partir do momento em que o Ministério Público tem conhecimento de um crime inicia toda a parte do inquérito.
Desde a notícia do crime que é dada ao Ministério Público, até ao julgamento, tudo se vai desenvolver oficiosamente, através de órgãos ou entidades em que o Estado, detentor do poder soberano de investigar, de esclarecer determinados factos praticados pelos agentes e de sentenciar. Quer-se