DIREITO PROCESSUAL PENAL I - SEMANA 3
Semana 03 - CASO 1
Promotor de Justiça da Comarca X, invocando dispositivos da CRFB, da Lei nº 8.625/93 e da Lei Complementar nº 75/1993, diante da suspeita da prática de vários crimes por policiais civis e militares, lotados naquela comarca, entre os quais formação de quadrilha armada, tráfico ilícito de entorpecentes, instaurou procedimento investigativo e passou a inquirir várias pessoas no ambiente da própria promotoria, além de colher documentos que lhe foram entregues por supostas vítimas (comerciantes locais). Alicerçado nesses elementos de informação, requisitou perícia, para, a seguir, ofertar denúncia, que mereceu recebimento no juízo competente. A defesa constituída pelos imputados impetrou ordem de habeas corpus, argumentando ser ilícita a atividade investigativa diretamente pelo Ministério Público, que, com tal proceder, usurpara a função constitucionalmente reservada à polícia judiciária, postulando, ao final, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Diga se assiste razão o pleito da defesa.
RESPOSTA: Na forma do art. 129, CF, as funções do MP levando em consideração a Teoria Dos Poderes Implícitos, em seus incisos I,II,VII e IX, este é quem controla a polícia, e pode realizar várias funções, inclusive de fiscalizar. Portanto, por este artigo, o MP pode, mas existem argumentos contrários discutidos na assembleia constituinte que a possibilidade do MP investigar diretamente foi REPROVADA EXPRESSAMENTE no texto Constitucional; Pois, se fosse a intenção do Legislador, haveria dispositivo expresso no art.129, da CF, e não tem. Assim,a posição do STF não foi ainda decidida se o MP tem ou não o poder de investigar diretamente. E, enquanto não sai essa decisão, todas as questões relacionadas ao fato são julgadas pelas turmas do STF. Hoje, estas julgam que existe a possibilidade de investigação direta do MP.
Exercício Suplementar
Sobre a aplicação da lei penal e da lei