Direito Processual Penal introdução
2.1.O Direito Processual Penal como parte do direito processual
Para certa corrente do pensamento jurídico, e desenvolvida entre os finais do século XIX e princípios do século XX, a existência de distintos ramos de direito processual – de que são exemplo o processo civil, o processo penal, o processo administrativo, o processo fiscal, o processo constitucional, entre outros, com princípios básicos semelhantes, idêntica estrutura fundamental e problemas comuns ou análogos, justificaria o surgimento de uma nova ciência, que se ocupasse da teoria geral do processo.
Os seus defensores não conseguiram, porém, escapar a críticas que lhes foram endereçadas, a principal das quais reside no facto de que a teoria geral “ … opera com abstracções, no mundo dos conceitos, esquecendo a vida e a realidade social. É capaz de construir um direito lindo, que dê autogratificação aos seus elaboradores, mas inadequado à resolução dos problemas concretos.
Não obstante a inconveniência de elaboração de uma teoria geral do processo, deve reconhecer-se a utilidade de estabelecer a comparação entre o processo penal e o processo civil, quer por se tratar de dois tipos processuais inteiramente jurisdicionalizados – ou seja, submetidos ao domínio da actividade jurisdicional – quer porque, por força da lei, o processo civil funciona como direito subsidiário relativamente o processo penal.
Vejamos, alguns traços diferenciadores destes dois tipos de processo:
Enquanto no processo civil se dirimem conflitos de interesses particulares, tutelados pelo direito privado, no processo penal está em causa a justiça da pretensão punitiva do Estado, derivada de um crime, isto é, da violação de interesses fundamentais da ordem jurídica (interesses comunitários), tutelados pelo direito público;
O processo civil não é forçosamente chamado a intervir para que, através da decisão judicial, se concretize uma relação de direito privado – na generalidade dos