Direito Processual Do Trabalho
AULA 2.
Temas da aula:
1 – Jurisdição e Competência internacional (outras questões de competência)
2 – Fontes de integração do direito no processo do trabalho (princípios gerais do direito, analogia, equidade etc... - Art 8º da CLT)
3 – Dissídios no Processo do Trabalho.
4 – Classificação das ações, elementos, identificação e condições da ação.
5 – Partes, procuradores, capacidade de estar em juízo e de postular 6 – Litisconsórcio
6 – O Sindicato como demandante
7– Intervenção de terceiro e sucessão das partes.
8 - Atos termos e prazos processuais
9 – Nulidades Processuais
10 - A prescrição no processo do trabalho
1 – Jurisdição e Competência internacional (outras questões de competência): Como já dito em aula anterior a Justiça do Trabalho tem competência material para processar e julgar processos que versam sobre relação de trabalho, sendo esse rol ampliado desde 2004 com a emenda Constitucional nº 45. Porém, há uma questão ainda a ser dita quanto a competência material e territorial internacional.
Competência material internacional: ENTES DE DIREITO PUBLICO EXTERNO. Pode a Justiça do Trabalho, processar e julgar dissídio individual contra ente de direito publico externo como, por exemplo, embaixadas? A resposta é positiva, pois assim estabelece o artigo 114 da CF, e nesse rumo decidiu o STF registrando que a imunidade de jurisdição para o Estado estrangeiro, em causas de natureza trabalhista, não é absoluta. No mesmo sentido é também a CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE 1972, art 5º que fixa a mesma diretriz.
Competência territorial internacional: BRASILEIROS EM OUTROS PAISES? As empresas brasileiras podem manter empregados trabalhando em suas filiais em outros países, nestes casos o empregado está sujeito as leis do pais em que se acha, em que trabalha, bem como sujeito a sua jurisdição. Porém a nossa legislação processual não exclui a possibilidade da ação no Brasil (art 651 § 2º da CLT). Se houver um tratado