Direito processual do trabalho
Lázaro Luiz Mendonça Borges
12 - Sentença:
Após a fase de instrução, as partes poderão apresentar razões finais, oralmente, no prazo de 10 minutos, conforme previsão no art. 850, da CLT. Se forem “remissivas”, não há nenhuma manifestação adicional. Nessa hipótese, a parte apenas ratifica todas as alegações formuladas nas peças e atos anteriormente praticados.
Existe a possibilidade de o juiz permitir a apresentação de razões finais em forma de memoriais, em prazo prescrito pelo magistrado.
Superado o momento das razões finais, obrigatoriamente o juiz renovará a proposta de conciliação; não havendo acordo entre as partes ele passará a proferir a decisão. Já foi dito que a sentença poderá ser prolatada no mesmo dia, ou em outro dia a ser designado. Se as partes estiverem cientes de tal data, o prazo para recurso começa a contar sem necessidade de intimação, caso contrário, a intimação se faz obrigatória.
No procedimento ordinário, a sentença deverá conter relatório, fundamentação e dispositivo (art. 458, CPC). No procedimento sumaríssimo, o relatório é dispensável (art. 852-I, CLT). A CLT também prevê (no art. 832) que da decisão deverão constar: o nome das partes e o resumo do pedido e da defesa (= relatório); a apreciação das provas e os fundamentos da decisão (= fundamentação); a respectiva conclusão (= dispositivo).
A falta do relatório ou da fundamentação implica a nulidade do julgado (art. 832, CLT c/c art. 458, I, CPC / art. 93, IX, CF/88).
Dispositivo é a parte da sentença que tem conteúdo decisório, em que o juiz apresentará sua conclusão, extinguindo o processo com ou sem resolução do mérito. A falta do dispositivo importa na inexistência da sentença.
Os §§ 1º, 2º e 3º do art. 832, CLT, estabelecem alguns requisitos complementares.
Acórdão é a decisão prolatada por um tribunal e deve conter: relatório, fundamentação e dispositivo (art. 458, CPC), e ementa (art. 563, CPC).
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