Direito processual constitucional
Introdução
A Constituição, é cediço, representa a norma fundamental do Estado. Como bem observa o Prof. Paulo Hamilton Siqueira Júnior, a norma constitucional guarda íntima relação com o direito processual, eis que traz em seu bojo as linhas mestras desse ramo do Direito Público, imprescindível à função jurisdicional. O direito processual além de corroborar na efetivação do direito material, sem dúvida alguma revela-se como uma garantia, ou seja, um instrumento eficaz de tutela de interesses; não por acaso, também é um direito. Também serve de mecanismo de proteção da Lei Fundamental do Estado Democrático de Direito. Destarte, depreende-se de forma imperiosa o liame entre a Constituição e o Processo, dando azo a duas situações e sobranceiro interesse, quais sejam: aquela que perquire a influência da Constituição no Processo e aquela que perquire a influência do Processo na Constituição. No primeiro caso, consagra-se à medida em que a Constituição garante o processo por meio dos princípios e regras processuais que consagra; no segundo caso, à medida em que a eficácia constitucional também se assegura por meio dos mecanismos processuais dela constantes. Quando estudamos os princípios e regras processuais plasmados na Constituição adentramos ao campo de incidência do Direito Constitucional Processual; já, quando atentamos para o elenco de regras e princípios processuais para a efetivação da jurisdição constitucional, o campo é outro, é o Direito Processual Constitucional.
Com efeito, antes de adentrarmos ao estudo do Direito Processual Constitucional com maior profundidade, mister se faz conceituar a Constituição, assim como, ato contínuo, classificar a Constituição. Vislumbrando conceituar a Constituição, buscaremos apoio na doutrina de Manuel Gonçalves Ferreira Filho que assim se pronuncia: “conjunto de regras concernentes à forma de Estado, à forma de governo, ao modo de aquisição e exercício do poder, ao estabelecimento