Direito Processual Civil
Questão: Em julho de 2003, João Francisco ajuizou ação de Indenização por acidente de trabalho em face de seu patrão, Antonio Leonardo André, cujo feito foi distribuído ao MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Mogi das Cruzes. Citado, o Requerido contestou a ação, negando os fatos levantados na inicial e requerendo aimprocedência da ação. O MM. Juízo designou prova pericial, a qual foi realizada, estando o feito aguardando o cumprimento do prazo para as partes, se assim pretenderem, impugnarem o laudo, prazo esse que termina em 10 de janeiro de 2005. Dentro desse prazo o Autor peticiona pedindo que os autos sejam remetidos à Vara da Justiça do Trabalho, por força da Emenda Constitucional 45/2004.
Resposta: É possível o deslocamento da ação da justiça comum para a justiça do trabalho, sem lesão ao principio do juiz natural, que configura exatamente na igualdade jurisdicional que encontramos a mais pura essência do juízo natural, ou seja, se é certo que ninguém pode ser subtraído de seu Juiz constitucional, também é certo que ninguém poderá obter qualquer privilégio ou escolher o juízo que lhe aprouver, sob pena de tal atitude padecer de vício de inconstitucionalidade por violação exatamente do juízo natural. Trata-se de conflito de competência estabelecido entre a Justiça Comum Estadual e a Justiça do Trabalho.
Existem, contudo, regras que se destinam a estabilizar o processo, impedindo que esses fatos supervenientes alterem tais elementos. Uma dessas regras é conhecida como “perpetuatio jurisdictionis”, destinando-se a estabilizar a competência do juízo, existente no momento da propositura da demanda. Apesar de não haver qualquer menção expressa quanto às ações originadas de acidente de trabalho, podemos defender, diante da modificação Constitucional, que a competência da Justiça do Trabalho também abrange as pretensões de cunho indenizatório ajuizada contra o empregador, pois decorre da relação de trabalho.
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