Direito processual civil
Nulidades Processuais e Competência da Justiça do Trabalho.
Conceitualizaremos o Princípio da Nulidade originário da Teoria Geral do Processo,
segundo Sério Pinto Martins: “(...) nulidade é a sanção determinada pela Lei, que
priva o ato jurídico de seus efeitos normais em razão do descumprimento das formas
mencionadas na norma jurídica”. Trata-se de um encadeamento de atos que se
destinam à obtenção de um fim, ou seja, de uma sentença.
O modelo processual moderno adota o sistema instrumental das formas, isto
é, a formula dos atos processuais serão meios para se alcançar a finalidade
do processo, passando a abrandar o rigor das formalidades dos atos e termos
processuais e, consequentemente, as nulidades processuais. Artigo: 770 –
Processos públicos; artigos: 771, 772 e 773 forma dos atos; artigos 774, 775 e
776 contagem dos prazos; artigos: 777 e 778 diversos do processo; artigos: 783
á 778 distribuição; ordem rigorosa de apresentação, recibo, reclamação, justiça
gratuita, honorários periciais e artigos 791 a 793 – partes Jus-Postulandi, menor
representante legal.
Seis, são os princípios cardeais da nulidade processual, são eles: 1o Principio
da Instrumentalidade CPC arts. 154 e 244; 2o Princípio do Prejuízo ou da
transcendência CLT art. 794 e CPC art. 249§1o; 3o Princípio da Proteção econômica
e celeridade processuais CLT 769a; 4o Principio da convalidação CLT 795 e CPC
795; 5o Principio do interesse – a parte somente pode arguir a nulidade do ato se, e
somente, se, não ocorrer direta ou indiretamente para a ocorrência da irregularidade;
6o Princípio da Utilidade CPC art. 248, CLT artigos 797 e 798.
Ato nulo também se concluída; por preclusão, ou seja, se a parte não alegar no
primeiro momento em que se manifestar em audiência ou nos autos CPC art. 245
e CLT, art. 795 parte final. Portanto, por expressar disposição legal, previsto no art.
795 da CLT, o