Direito Processual Civil
Aspectos Gerais
Nos artigos 890 e seguintes do CPC estão previstos os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa e nos artigos 1.103 e seguintes os procedimentos especiais de jurisdição voluntária. Alguns procedimentos especiais diferem do ordinário apenas pelo acréscimo de um ato inicial (por ex, ações possessórias), outros são inicialmente especiais, mas conversíveis ao rito ordinário (ex. ações de depósito), outros também são inicialmente especiais, convertendo-se, após, ao rito das ações cautelares (ex., ação de nunciação de obra nova), e outros há, finalmente, irredutivelmente especiais (ex., o inventário). A especialidade resulta de uma peculiaridade da relação jurídica material que exige, para sua resolução, de um procedimento diferente do procedimento comum ordinário, ou ainda, de uma tutela jurisdicional antecipada. Lembrando que a redação original dos procedimentos especiais previstos no CPC, são de 1973, quando ainda não havia possibilidade de antecipação de tutela, prevista no artigo 273, a partir do 8.952/1994.
Características dos procedimentos especiais O procedimento ordinário apresenta quatro fases procedimentais em sua estrutura: a fase postulatória (que se inicia com o ajuizamento da ação e vai até a resposta do réu – CPC, arts. 282 a 322), a fase ordinatória (compreendendo as providências preliminares, tentativa de conciliação e o saneamento do processo – arts. 323 a 328 e 331), a fase instrutória (que compreende a produção de provas, antes e durante a audiência de instrução – arts. 332 a 455) e a fase decisória (representada pela prolação da sentença- arts. 456 a 466). Já os procedimentos especiais não podem ser examinados sob o enfoque desse esquema ritual, diante das diferenças entre eles existentes.
Nos procedimentos comuns busca-se uma tutela jurisdicional que declare o direito ao caso concreto, com a ampla e irrestrita observância