Direito processual civil
AGRAVOREGIMENTAL Nº 104060/2012 - CLASSE CNJ - 206 - COMARCA CAPITAL
AGRAVANTE:WENDERSON NERES DA LUZ
AGRAVADA: PATRICIASCHACHT SIQUEIRA
Número do Protocolo: 104060/2012
Data de Julgamento: 26-09-2012
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO
–
NEGATIVA DE SEGUIMENTO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE MEDIDA
CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO – ILEGITIMIDADES ATIVA E
PASSIVA.RECURSO DESPROVIDO.
Verificadoque o requerente alienou os seus direitos sobre veículo objeto de alienação fiduciáriae recebeu o preço, sem a anuência do proprietário fiduciário, e que sustenta que o requerido também já o alienou a terceiro, não há reparo à decisão que extingue o processo da medida cautelar de busca e apreensão por ilegitimidades ativa e passiva.
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SEXTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVOREGIMENTAL Nº 104060/2012 - CLASSE CNJ - 206 - COMARCA CAPITAL
AGRAVANTE:WENDERSON NERES DA LUZ
AGRAVADA: PATRICIASCHACHT SIQUEIRA
RELATÓRIO
EXMO. SR. DES. JURACY PERSIANI
Egrégia Câmara:
Recurso de agravo do artigo 557 § 1º do CPC de negativa de seguimento a agravo de instrumento e extinção do processo de medida cautelar interposto de exigência de caução em medida cautelar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de gaveta.
O agravante sustenta a sua legitimidadeativa, bem como a passiva da ora agravada segundo a doutrina que colaciona a respeito e à propriedade fiduciária; que ao fiduciante é assegurada a defesa da coisa por auto-tutela ou tutela jurisdicional;“as informações a respeito de quem estaria na posse do veículo são necessárias não apenas para a efetividade da tutela jurisdicional pretendida, mas também como cumprimento do princípio da boa-fé processual (...), sem que tal circunstância queira traduzir questão de legitimidade passiva”.
O agravante discorre sobre precedentes judiciais, cita acórdãos e requer o provimento do recurso e o cumprimento da liminarsem exigência da caução.
É o relatório.
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