Direito Processual Civil
O processo não comporta divisão e se caracteriza como o método através do qual se opera a jurisdição. O processo de conhecimento objetiva o estabelecimento de uma norma para reger o caso concreto; o processo de execução, partindo do direito já definido na norma ou num documento, vai atuar no sentido de completar a realização do direito, no sentido de satisfazê-lo. Os processos de conhecimento e de execução têm natureza satisfativa, o processo cautelar tem natureza acautelatória. Enquanto aqueles atuam como instrumentos de realização do direito material, o primeiro acertando e o segundo satisfazendo, o processo cautelar é um instrumento de garantia dos demais processos. A existência do processo cautelar justifica-se pela natural demora na atuação e satisfação do direito através do processo de conhecimento e de execução. Surge então o processo cautelar como garantia da efetividade da tutela satisfativa, que é deferida de pronto, mediante uma averiguação superficial e provisória da probabilidade do direito do requerente e da possibilidade de ocorrência de dano de difícil reparação.
Observação:
1) “Desde o momento em que ocorre uma possível lesão até o momento em que, declarado o direito da parte, o Judiciário entrega ao credor o bem jurídico devido ou seu equivalente compensatório, muitos bens jurídicos permanecem, por longo tempo, envolvidos no processo ou aguardando os atos de satisfação final. Esses bens jurídicos, em virtude do tempo, correm perigo de deterioração, a ponto de tornar-se inútil toda a atividade jurisdicional se não existir um outro tipo de providência assecuratória da subsistência e conservação, material e jurídica, desses bens. Com essa finalidade existem o processo cautelar e as medidas cautelares, que formam um tipo de atividade jurisdicional destinada a proteger bens jurídicos envolvidos no processo” (Vicente Greco Filho).
Ação Cautelar é o direito subjetivo da parte de invocar a tutela jurisdicional do Estado no