Direito Processual Civil
Professor: Roberto Brocanelli Corona
Bibliografia: Humberto Theodoro Junior
Processo de conhecimento
Execução
Cautelar
Procedimentos Especiais
* Tutela antecipada
Lei 10.444/2002 = alterou o art. 273 do CPC
_ Fungibilidade das tutelas de urgência – art. 273, ? 7?, do CPC
TUTELA ANTECIPADA
Requisitos:
_Requerimento da parte
_Prova inequívoca
_Verossimilhança das alegações
_Perigo de lesão grave de difícil reparação ou _Abuso do direito de defesa
_A antecipação dos efeitos da tutela não pode ser concedida se for irreversível.
_Pode ser deferida quanto aos pedidos incontroversos.
TUTELA CAUTELAR
Requisitos:
_Fumus boni iuris
_Periculum in mora
_A medida cautelar pode ser concedida de ofício, ao contrário da tutela antecipada, que exige o requerimento da parte.
_Não se exige a prova inequívoca, mas sim a plausibilidade das alegações acerca do direito.
_Tutela de urgência: _Tutela antecipada _Tutela cautelar
_A medida liminar não é um instituto exclusivo nem da tutela antecipada nem da tutela cautelar.
Há liminar em ação de reintegração de posse, por exemplo.
_A antecipação dos efeitos da tutela só é possível no processo de conhecimento. Ela antecipa ao litigante, de forma provisória, o efeito da tutela, de sua pretensão deduzida em juízo. Tem caráter satisfativo.
A medida cautelar se contenta em tutelar o fim do processo, não objetivando, em regra, satisfazer a pretensão da parte. As medidas cautelares podem ser concedidas de ofício pelo juiz.
_O processo cautelar não tem um fim em si mesmo, não possuindo mérito, sendo apenas utilizado para tutelar um resultado útil de um outro processo.
=> Satisfação (art. 273 CPC) Periculum in mora Fumus boni iuris + Condições da ação