Direito processual civil i
Semana 05: Caso nº 01: (a) Sim. Uma vez que o imóvel, objeto da ação reivindicatória, não apresenta sinal algum de ocupação pela ré, conforme certidão do oficial de justiça, torna-se inviável a medida judicial proposta pelo autor, por ausência de interesse processual – art. 3º, CPC. Ademais, parece-nos, impossível o pedido, considerando que a ação reivindicatória, objetiva o domínio e, o bem está vago. No caso, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 295, I, § único, III, e III, 267, I, CPC. (b) Sentença sem resolução de mérito ou sentença terminativa – art. 267, I, CPC. (c) Sim, conforme examinado no item ‘a’. Caso nº 02: No caso, entende-se que o pedido é de homologação do acordo de separação consensual. (a) Não. De acordo com o artigo 284, CPC, deveria o juiz ter aberto prazo de 10 dias para emenda da petição inicial. Somente seria indeferida a inicial, se depois da concessão do prazo, a parte não atendesse a determinação judicial (art. 284, § único, CPC). (b) Não. O nome à ação judicial é irrelevante; não é requisito da petição inicial, conforme se observa das leituras dos art. 282, 283 e 39, I,CPC. Questões objetivas: 1ª. Letra ‘b’. A matéria é de ordem pública, nos termos do art. 267, § 3º, CPC. 2ª. Letra ‘c’. Não é faculdade, mas sim é um dever o seu conhecimento pelo juiz – art. 301, § 4º, CPC. Semana 06: Caso nº 01: Não. Pelo princípio da congruência o juiz deve julgar o pedido e foi isso que foi feito, sendo irrelevante o fundamento eleito (REsp nº. 842428/ES, Rel. Min. Eliana Calmon, STJ: 2ª. T). Questões objetivas: 1ª. Letra ‘a’. Art. 292, I, CPC. 2ª. Letra ‘b’. A causa de pedir é um dos elementos estabilizadores da demanda – art. 282, III, CPC. Semana 07: Caso nº. 01: (a) Trata-se de pedido eventual onde o acolhimento do 2º pedido depende da procedência do 1º pedido. O pedido de alimentos feito pela autora, não