Direito processual civil i
90) Sem caracterizar ofensa ao princípio do juiz natural, admite-se que o cumprimento da sentença seja requerido no juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou no atual domicílio do executado.
RESPOSTA: CERTA:
Segundo ao art. 475-P, parágrafo único, CPC, o autor poderá promover o cumprimento de sentença no juízo que formou o título exeqüendo, no foro do domicílio do executado ou no foro em que se encontrem seus bens sujeitos à expropriação. Trata-se de regra que, ao criar foros concorrentes, deixando ao autor a escolha daquele que lhe parecer mais favorável, cria mais uma exceção à regra da perpetuatio jurisdictionis, passando a admitir que uma mera alteração de fato (p. ex. a mudança de domicilio do réu) justifique a modificação da competência.
É natural que essa escolha do exeqüente não é do juiz, tampouco do juízo, e sim de um novo foro (comarca ou seção judiciária), no qual o processo será livremente distribuído. Significa dizer que não existe qualquer ofensa ao princípio do juiz natural, o que demonstra o acerto da assertiva ora analisada.
91) Para propor ação é necessário ter interesse e legitimidade. Para contestar, basta ter legitimidade.
RESPOSTA: ERRADA
O candidato poderia até entender que a primeira assertiva está correta, ainda que, mencionando duas das condições da ação, seria interessante mencionar também a possibilidade jurídica do pedido.
Ainda assim, como o próprio Liebman, criador da teoria eclética da ação entendeu que a possibilidade jurídica do pedido deveria ser estudada como sendo um aspecto do interesse de agir, a primeira assertiva está correta.
O problema encontra-se na afirmação de que o réu deve ter legitimidade para contestar. Legitimidade e interesse de agir são condições da ação, naturalmente voltadas ao exercício do direito de ação do autor, em nada interferindo na defesa do réu por meio de contestação.
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