Direito Processual Civil Marcus Vin Cios Rios
11-02-2015
Teoria Geral Do Processo- 1868- Obra marco inicial- antes de 1868, o processo civil não era autônomo, era um apêndice do direito civil, a partir desta data passou a ser autônomo.
É uma ciência que tem: (é a base da teoria geral do Processo Civil);
-Princípios Fundamentais:
1- Principio da isonomia ou igualdade: todos são iguais perante a lei. “A igualdade perante a lei é premissa para a afirmação da igualdade perante o juiz: da norma inscrita no art 5º, caput, da Constituição, brota o princípio da igualdade processual”. As partes e os procuradores devem merecer tratamento igualitário, para que tenham as mesmas oportunidades de fazer valer em juízo as suas razões. Mas tem partes que tem mais prazo que os outros, exemplo: a fazenda pública e o Ministério Público, então apesar desse princípios, existe vantagens, mas como explicar isso dentro do sistema que exige a isonomia? A noção de igualdade jurídica mudou com o tempo. Pode ser interpretado de duas formas. No século XIX- a busca era para isonomia formal- ou seja, tratamento igual, não importando com as diferenças. Independente da situação de cada um. Injusto, por perpetua as diferenças.
Com o passar do tempo evoluiu para isonomia real, onde se procura tratar os desiguais de forma desigual na medida da sua desigualdade. Código de defesa do Consumidor, trata diferente o consumidor do uma busca da isonomia.
É isso que o C.P.C faz diante de alguns litigantes, por perceber que estão em situação diferenciada, peculiar, que justifica o tratamento diferenciado.
Artigo 188- O Código de Processo Civil determina em seu art. 188 que “computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar ( apresentação de defesa) e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público”.
Nesses termos o princípio da isonomia, consagrado na Constituição Federal (art. 5º, I), aparentemente estaria ferido, uma vez que ao particular são