Direito processual civil ii
Bárbara Machado Pires
Pressuposto metodológico
Diante da angustiante missão de dissertar sobre tão controversa matéria, a
Universalização
ou
Relativização
dos
Direitos
Humanos,
optamos
por
expô-la
despudoradamente da maneira exata como ela se nos apresenta, sem qualquer veste que lhe disfarce as contrariedades internas.
Tão logo constatamos a circularidade de todos os argumentos possíveis – e aí tanto faz se são contra ou a favor da Universalização, pois, como eles descrevem círculos, sempre que se põe a favor surge a fumaça denunciadora do fogo inimigo, e vice-versa – decidimo-nos por não afastar esse caráter paradoxal, até mesmo para que se proceda à observação a partir da mais ampla vista. Pelo contrário, nosso estudo se desenvolverá propositada e desafiadoramente sobre essa linha, cujo ponto de partida é ao mesmo tempo a linha de chegada. Introdução: formulação de uma hipótese
Polêmica, a questão sobre a universalização ou relativização dos Direitos Humanos, ironicamente, torna problemáticos preceitos criados para ser a solução de todos os problemas humanos, relativos à preservação da própria humanidade, que a nenhum indivíduo, sob nenhum pretexto, deve ser negada, dada a sua intrinsidade. Mesmo relevando-se que, no plano do ser, na dura realidade da vastíssima experiência concreta, nem sempre – ou, melhor seria dizer, quase nunca – ao homem são oferecidas condições materiais para que se realize plenamente como tal, ainda assim tal não pode deixar de ser. Nenhum tratamento vil, nenhuma circunstância zoomorfizadora, nenhum abandono, exclusão ou violência sobre e contra a dimensão humana, a transformará em qualquer outra coisa que humana não seja.
Reside, inicial e principalmente, aí, na incontingência dessa condição, a necessidade de se resguardar garantias que protejam o indivíduo a qualquer parte, universalizáveis, portanto.
Como revela o adjetivo compositor