DIREITO PROCESSUAL CIVIL II 2015 AGAPITO Parter 1 1
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CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO DE SÁDIREITO PROCESSUAL CIVIL 02
PROFESSOR AGAPITO MACHADO JÚNIOR
1. O PROCEDIMENTO
Sabendo que o Estado (juiz) juntamente com as partes, auxiliares e interessados deverão praticar uma série de atos para que ao final seja resolvido o conflito e se for o caso seja dada a tutela jurisdicional do direito do autor, é necessário que o Estado regule a forma como isso se dará.
Ou seja, o Estado regulará em norma a forma como será o processo: a sequência dos atos; o momento em que serão praticados; quem os praticará; prazos; etc. - é o procedimento.
O procedimento é, pois, a maneira de ser do processo descrita pelo legislador (é o processo em tese). “O processo não é o procedimento, mas o resultado da soma de diversos fatores, um dos quais é exatamente o procedimento (e os outros são o contraditório e a relação jurídica processual)”. (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, volume 01, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p.151).
Rito é palavra usada como sinônimo de procedimento, mas também pode indicar o ritmo ou tempo do procedimento, ou seja, se o conjunto de atos é mais extenso (ordinário) ou mais enxuto (sumário e sumaríssimo).
A depender do tipo de tutela jurisdicional pretendida caberá ao legislador regular de forma distinta a sequência, a forma e o prazo dos atos, daí se falar em tipos distintos de procedimento.
O CPC de 1973 falava então em: procedimento comum e especial.
Os procedimentos especiais eram previstos no Livro IV do CPC de 1973 e também em leis especiais fora dele.
O procedimento comum era adotado como regra, salvo quando a lei dissesse o contrário – art.271 do CPC de 1973.
Contudo, no âmbito do procedimento comum havia 02 (dois) tipos de procedimentos, isso considerando o fator tempo e concentração dos atos processuais: o ordinário e o sumário (art.272 do CPC/73), sendo este último adotado somente nas hipóteses previstas em lei (art.275 do CPC/73).
O procedimento ordinário era