Direito Proc Trabalho
Representa um conjunto de princípios, regras e procedimentos para solução de dissídios individuais e coletivos a pacificação social.
FONTES DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO Fontes podem ser históricas do sistema, como o direito romano; instrumentais, que são os documentos que tem as regras jurídicas, como as leis; sociológicas, que dizem respeito aos condicionamentos sociais que produzem determinada norma; orgânicas, que são os órgãos da produção das normas jurídicas; e dogmáticas, que formam e revelam as regras jurídicas.
No Direito, estudar fontes pode ser estudar a origem, a validade das normas e até mesmo sua exteriorização.
Fontes materiais são as que fazem surgir as normas, e envolve fatos e valores.
Segundo Sérgio Pinto Martins, as fontes podem ser, portanto:
a) Heterônomas, quando são impostas por um agente externo, como a Constituição Federal, sentenças normativas, leis e decretos;
b) Autônomas, quando elaboradas por quem tenha interesse, como, por exemplo, os costumes e o contrato de trabalho;
c) Estatais, quando o Estado estabelece a norma;
d) Extraestatais, quando são estabelecidas pelas partes;
e) Voluntárias, que dependem da vontade das partes;
f) Interpretativas, quando são impostas pelo Estado. Podem ser consideradas fontes do Direito Processual do Trabalho, portanto: Constituição; leis (materiais e processuais); sentenças normativas; convenções coletivas de trabalho e acordos coletivos de trabalho; regimentos internos dos tribunais regionais e do TST. Sérgio Pinto faz algumas considerações. A doutrina e a jurisprudência ajudam a analisar disposições processuais, mas a verdadeira fonte é a legislação. As súmulas, chamadas de enunciados pelo TST, mostram a predominância dos julgados, mas não são, os