Direito - proc civil i - recursos
O Recurso se prende ao fim do processo (que nasce para ter um fim) que é a sentença justa. Para evitar erros, quando não se aceita uma decisão desfavorável. 1. Conceito: Do Latim recursare, correr para o lugar de onde se veio, sentido de “novo curso” , ou seja, repetição de um movimento já praticado. Reiteração de um pedido ou reclamação perante órgãos do Poder Judiciário, diante daquilo que já se decidiu anteriormente CPC não define; apenas noção operacional (art. 496). Não é um art. taxativo pq existem outros arts. No âmbito do processo, todo aquele que se sentir lesado ou prejudicado, em face de uma decisão judicial, tem o poder de pedir a sua reforma ou invalidação, visando com isso, conseguir a reparação do gravame ou então a melhoria de sua própria sorte através da modificação do pronunciamento jurisdicional anterior
Características: Os recursos do art. 496 são todos remédios (Carnelutti definiu remédio) voluntários, mas nenhum é obrigatório, faz uso quem deseja afastar uma desvantagem. Não dá origem, não dá ensejo a uma nova relação jurídica processual, todos dão andamento a mesma ação, ela apenas se prolonga através de algum dos recursos do 496. Não tem transito em julgado. Conceito Barbosa Moreira “É um remédio voluntario, idôneo, a ensejar dentro do mesmo processo a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial que se impugna.”
1.2. Natureza Jurídica - Autentico ônus processual por excelência; por ser voluntario, faz uso dele quem deseja, para afastar uma desvantagem ou obter uma vantagem. Alguns autores dizem que é uma extensão do direito de ação e do direito de defesa. Isso no sentido de fundamento, que esta ligado a natureza jurídica dele.
1.3. Distinções entre os meios de impugnação: a) Recursos: meio de impugnação de reexame da matéria dentro do mesmo processo que surgiu a decisão desfavorável.
b) ações impugnativas