Direito previdenciários
INTRODUÇÃO:
A Lei Eloy Chaves (Decreto 4.682/24.1.23) foi a primeira norma a instituir no Brasil a Previdência Social, com a criação de caixas de aposentadoria e pensões para os ferroviários, de nível nacional. Atualmente a CF/88 trata a seguridade social nos artigos 194 a 204, englobando a saúde, assistência social e a previdência social. Diz a constituição que se trata de um conjunto integrado de ações dos poderes públicos e da sociedade. Significa dizer que não mais existem sistemas isolados de saúde, assistência social e previdência social.
É importante destacar que as contribuições são pagas sem característica de retorno, isto é, o trabalhador não paga para formar capital e assegurar benefício, mas paga para garantir o pagamento dos benefícios daqueles que já estão aposentados. É um sistema que faz com que as pessoas que estão trabalhando paguem a aposentadoria daqueles que não mais trabalham.
SEGURIDADE SOCIAL: saúde. assistência social e previdência social,
A saúde pretende oferecer uma política social e econômica destinada a reduzir riscos e doenças e outros agravos, proporcionando ações e serviços para a proteção e recuperação do indivíduo. A assistência social irá tratar de atender os hipossuficientes, destinando pequenos benefícios a pessoas que não contribuem para o sistema.
Por fim, previdência social vai abranger a cobertura de contingências decorrentes de doença, invalidez, velhice, desemprego, morte e proteção à maternidade, mediante contribuição, concedendo aposentadoria, pensões etc.
SAÚDE: ARTS. 196 a 200, CF
A saúde constitui direito de todos e dever do Estado, portanto, direito público (volta-se contra o Estado) e subjetivo (pertence à esfera do subjetivo da pessoa) de exigir do Estado a prevenção e cura de doenças.
A característica mais importante