Direito previdenciário
DAS APOSENTADORIAS NO RGPS
A aposentadoria é benefício do segurado e não do dependente
1-APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ
DEFINIÇÃO: A aposentadoria por invalidez é o benefício mensal, vitalício, garantido ao segurado que sofre incapacidade total e permanente para o trabalho em virtude de doença ou acidente (ambos de qualquer natureza)
A aposentadoria por invalidez impede o segurado a voltar para o mercado de trabalho. Haja vista que se retorna ao mercado de trabalho significa que não é mais inválido.
CABIMENTO: doença comum ou laboral, bem como acidente comum ou do trabalho
Doença preexistente: só cabe aposentadoria por invalidez quando a doença foi agrava pelas condições de trabalho. É preciso que exista um nexo causal entre o agravamento e o trabalho
Doença preexistente degenerativa: não enseja a aposentadoria porque não houve agravamento pelo trabalho.
CARÊNCIA: 12 contribuições mensais.(qdo. a causa é doença comum)
Mas a carência só incide no caso de doenças comuns não graves, ou seja, nas doenças comuns graves e acidentes de qualquer natureza não exige de carência.
COMPROVAÇÃO: Por meio de perícia médica do INSS.
Durante todo o período da aposentadoria, no máximo a cada 2 anos, o segurado passa por pericia médica perante o INSS para comprovar a condição de inválido para o trabalho.
Não é aceito laudo pericial particular
INICIO:
Se empregado, a partir do 16º dia da incapacidade, se requerida em até 30 dias desta. Se requerida após 30 dias, será devida após o requerimento.
Para os demais segurados, a partir do afastamento se requerida até 30 dias. Se requerida após os 30 dias, será devido a partir do requerimento (do pedido administrativo)
Não é condição sine qua non o gozo de auxílio doença anteriormente,