direito previdenciário
Os profissionais da área da saúde abrangem os segurados da previdência social que exercem atividades no campo bio-psico-social, dentre eles podemos citar: médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, nutricionistas, profissionais da educação física,serviço social, fonoaudilólogos, dentistas, terapeutas ocupacionais,psicólogos, biomédicos e farmacêuticos.
Atividades diversas também direcionadas a área médica e saúde hospitalar também podem ser consideradas como profissionais da área da saúde.
Todavia, nem sempre o trabalho desempenhado pelo profissional da saúde é considerado especial ou insalubre, permitindo-lhe a concessão a aposentadoria com tempo reduzido pela exposição ao agente biológico infeccioso como em geral estes profissionais estão expostos diuturnamente.
Para identificar os trabalhadores efetivamente expostos e consequentemente hábeis a concessão do redutor da atividade especial, o segurado terá de fazer prova das condições de trabalho insalutíferas.
A forma de se fazer prova desta exposição aos agentes biológicos infecciosos deve ser feita mediante atividade pelos Decretos 53.831/64 e decreto 86.080/79 (médicos, odontólogos, enfermeiros e demais previstos no rol de atividades profissionais, cabendo ainda a possibilidade de enquadramento indireto aos serventes, auxiliares e ajudantes caso tenham exercido a atividade laborativa nas mesmas condições e ambiente de trabalho, de forma habitual e permanente.
O profissional que atua nas lavanderias de hospitais além do risco biológico, ainda poderá estar exposto a agentes físicos como o ruído e calor provocado pelo maquinário que auxilia na higienização das roupas, mas sempre ressalvando a necessidade de comprovação por formulário hábil.
Cumpre salientar que, por atividade o profissional da saúde que se enquadre só poderá converter tempo até 28/04/95 quando passou a ser exigido comprovação de exposição por apresentação de formulários