Direito Previdenciário
• Assistência social;
• Previdência social. Os princípios constitucionais da seguridade social encontram previsão legal no artigo 194 da CRFB/88.
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Princípio da Universalidade da Cobertura e Atendimento: de acordo com este princípio, todos devem estar cobertos pela proteção social. A universalidade no atendimento faculta a filiação mesmo daqueles que não exercem atividade remunerada abrangida pelo sistema, podendo ser inscritos como segurados facultativos.
A universalidade da cobertura significa que a proteção deve abranger todos os riscos sociais.
Princípio da Uniformidade e Equivalência: implica que as prestações da seguridade social serão equivalentes para toda a