DIREITO PREVIDENCIÁRIO
A Seguridade Social é definida assegura os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Para que o sistema seja viável, necessário organizar um ssitema de custeio e financiamento.
SISTEMA DE CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL NO BRASIL
1. INTRODUÇÃO
A Constituição Federal no seu art. 194 conceitua a Seguridade Social como “conjunto de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”, sendo esta organizada sobre os fundamentos previstos no parágrafo único do mesmo artigo e diploma legal, ou sejam:
"I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados."
Para que o sistema seja viável, necessário se faz organizar um sistema de custeio. No nosso País, o sistema escolhido foi o tripartite, sendo financiado pela empresa, empregado e Estado. O legislador constituinte atribuiu à sociedade em geral o financiamento da seguridade social, conforme previsto no art. 195 da Constituição Federal, qual determina que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das contribuições sociais.
A natureza jurídica da contribuição à seguridade social é tida pela maioria dos doutrinadores como tributária.
2. DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL
2.1. DA CONTRIBUIÇÃO DO ESTADO
Cabe à