Direito Previdenciário
Decadência e Prescrição dos beneficiários
Professora: Ana Estrela
Matéria: Legislação Previdenciária
UFF – Universidade Federal Fluminense
Curso de Ciências Atuariais
Decadência e Prescrição dos beneficiários
A decadência ocorre quando o direito não é exercido dentro de determinado prazo estipulado na lei e extingue-se. Ou seja, a decadência atinge diretamente o direito e não comporta suspensão nem interrupção. Logo, é um prazo máximo que um cidadão possui para requerer um direito.
Já a prescrição ocorre quando não é exercido o direito de ação dentro de determinado prazo máximo. Assim, a prescrição atinge diretamente o direito de ação, podendo ser interrompida ou suspensa.
O direito de pedir revisão decai em 10 anos e o direito de reaver valores não pagos ou pagos a menor prescreve em 5 anos. Assim, mesmo que seja possível pedir revisão de um benefício, que tenha sido concedido a menos de 10 anos, só serão pagos os valores calculados nos últimos 5 anos.
Decadência dos beneficiários
No período compreendido entre 1997 e 2004, ocorreram algumas alterações significativas no tocante ao prazo da decadência. Em suma, antes de 27/06/97 não tinha prazo decadencial, entre 27/06/97 e 20/11/98, o prazo era de 10 anos, entre 21/11/98 e 06/02/04, o prazo foi reduzido para 5 anos e a partir de 06/02/2004, o prazo decadencial passou novamente para 10 anos. Assim, atualmente o prazo de decadência é de 10 anos.
Inicialmente, destacamos a redação original do artigo 103 da Lei nº 8.213/91:
“O art. 103 da Lei n. 8.213/91, conforme redação dada pela Lei n. 10.839, de 5 de fevereiro de 2004, preceitua que é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão que indeferiu o pedido de