Direito Previdenciário
O Direito Previdenciário, como ramo autônomo do Direito, possui princípios próprios, os quais norteiam a aplicação e interpretação das regras constitucionais e legais relativas ao sistema protetivo. Alguns princípios são exclusivos da seguridade social, o que revela sua autonomia didática, enquanto outros são genéricos, aplicáveis a todos os ramos do Direito.
Princípios gerais
Princípio da Igualdade
A igualdade de que trata o princípio não é a mera isonomia formal, mas sim a material ou geométrica, na qual os iguais são tratados de modo igual e os desiguais de modo desigual, dentro dos limites de suas desigualdades. É devido a essa isonomia material que justifica, por exemplo, alíquotas diferenciadas de contribuição para diferentes espécies de segurados e faixas distintas de remuneração. A igualdade geométrica possibilita a restrição de benefícios de acordo com o status econômico do beneficiário, como o salário-família, por exemploPrincípio da Legalidade
A legalidade no Direito Previdenciário está prevista no art. 5º, II, da CRFB/88. Qualquer nova obrigação, como um aumento de contribuição, somente poderá ser feito por meio de lei em sentido formal, isto é, aprovada pelo Congresso Nacional ou, excepcionalmente, por medida provisória.
Princípio do Direito Adquirido
O direito adquirido é aquele que já se integrou ao patrimônio jurídico do indivíduo, sendo defeso ao Estado sua exclusão por qualquer meio. No entanto, o direito somente é adquirido quando o indivíduo enquadra-se com perfeição na regra legal concessiva deste. De outro modo, terá mera expectativa de direito.
Princípio específicosOs princípios particulares estão espalhados pela Constituição e leis securitárias.
Princípio da Solidariedade (art. 3º, I, da CRFB/88)É o princípio securitário de maior importância, pois traduz o verdadeiro espírito da previdência social: a proteção coletiva, na qual as pequenas contribuições individuais geram recursos suficientes